NOTA DOS EDITORES
A cada semana, o Zona Norte Jornal apresenta um artigo sobre DIREITO.
Vamos apresentar aqui o segundo artigo da série sobre DADOS PESSOAIS, pois temos há quatro anos no Brasil a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.
DADOS E TRIBUTAÇÃO
Rosângela Benetti Almeida*
“O Estado nunca é tão eficiente como quando quer dinheiro.” - Anthony Burgess.
Regra geral, os profissionais do Direito escrevem para profissionais, aqui neste Jornal que se dirige a uma região, devemos falar com o povo em geral.
Danielle Campos Lima Serafino, profissional da área, chama nossa atenção para a compatibilização entre o dever de ser transparente, publicitar seus atos, com a proteção de dados que o Estado capta de seus cidadãos.
"O poder informacional não pode ultrapassar o limite de exposição de informações pessoais que não interessem à sociedade, que digam respeito à intimidade e à privacidade das pessoas envolvidas", diz a Dra. Danielle.
Salienta Serafino que a existência de novo direito fundamental decorrente do direito de personalidade e da dignidade da pessoa humana, ao seja, o direito da autodeterminação informacional.
PRIVACIDADE
A nova concepção de privacidade parte do dever de informação, a boa-fé, a finalidade para coleta e tratamento de dados. Dados trazem informações sobre a vida privada de determinada pessoa, que pode ser você, caro leitor, em especial se for um comerciante ou prestador de serviço da Zona Norte da capital.
Para o caso da tributação, as informações sobre o patrimônio e renda dos contribuintes são dados pessoais privados, relativos à intimidade. O Fisco tem acesso a eles, mas não pode divulgá-los. Há diferença entre o acesso a dados pelo Fisco, para identificar patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte e a exposição dos mesmos. Mas o sigilo não é absoluto, prevalecendo sempre o interesse público.
DIVULGAÇÃO
O compartilhamento DE DADOS será possível sempre que haja exigência legal ou interesse público, sob rigor da lei. Até a pouco havia mau uso de dados, com venda de listas, sendo o caso mais comum os dados dos aposentados vendidos e usados indevidamente, causando transtornos e gerando crimes de extorsão, entre outros. Agora, temos a Lei Geral de Proteção de Dados.
O tratamento de dados fiscais pelo poder público deve se pautar pela finalidade como noutros casos, mas aqui o que não for pautado pela necessidade do poder público, pela necessidade de acesso para políticas públicas de outro órgão, não tem como ser divulgado.
O poder público tem que se ater ao princípio da necessidade, coletando os dados necessários e nada mais, deve se pautar pela economicidade.
É chegada a hora da observância da finalidade da coleta, da economicidade, pois o Estado coleta dados e dados, sem finalidade clara, além de não ter sistemas adequados de segurança, colocando em risco os dados das pessoas, atingindo a dignidade das mesmas.
Rosangela Benetti Almeida é especialista em Direito Digital
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