12 anos da Lei de Alienação Parental

Entenda por que, 12 anos após sua publicação, existem movimentos em favor da revogação da Lei de Alienação Parental
No dia 26 de agosto de 2022, a Lei 12.318/10 - Lei de Alienação Parental, completou seus 12 anos, sendo, como se vê, uma legislação extremamente jovem e que ainda divide opiniões.
O motivo em defesa da revogação inicialmente se daria pela desnecessidade da lei, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente já seria instrumento de proteção, supostamente adequado e suficiente.
Nesta mesma corrente, defende-se que tal legislação tem sido utilizada de forma abusiva, normalmente por pais mal-intencionados que, por instrumento da lei, detêm a guarda dos filhos, submetendo-os a situações de abuso. Ainda, sustenta-se que a lei em questão também é muito utilizada como auto alienação, por genitores que acusam uns aos outros da prática de alienação parental.
Tais problemas, acima exemplificados, de fato ocorrem e por diversas vezes vemos situações de omissão do Judiciário frente a ocasiões em que este deveria ser diligente e não o é, pelo contrário: a morosidade do sistema é aliada de quem utiliza o poder parental como ferramenta a obstaculizar a convivência.
Fosse a revogação da legislação a solução para a incorreta aplicação da lei pelo Judiciário, revogaríamos as demais leis mal aplicadas e teríamos os problemas todos resolvidos. O cerne da questão infelizmente vai muito além. Quando chegamos ao ponto de discutir pela revogação de um instrumento a serviço dos vulneráveis, devemos entender que a discussão é mais profunda e merece esforços muito além da sua simples extinção.
Tais problemas, no âmbito do direito das famílias, envolvem a litigância abusiva, a inércia e despreparo do Judiciário, em especial frente a pais cujo abuso psicológico já teve início desde antes da separação, sendo a criança, após o divórcio, o instrumento de ligação facilitador da permanência no ciclo de abuso.
Contudo, a revogação da lei não é, de forma alguma, a melhor alternativa. Se existem pais abusadores que conseguem a guarda sob o pretexto de a criança estar sendo alienada, o problema claramente não é a lei e sim a sua incorreta interpretação e aplicação no caso concreto.
Outro ponto é que a lei serve de proteção a outros tipos de vulneráveis, a exemplo dos idosos e pessoas com deficiências. Ainda que exista o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto do idoso, em havendo particularidades acerca da Alienação Parental, faz-se necessário também legislação a respeito destas singularidades, sendo este o aparato apropriado e fundamental para todos os vulneráveis.
Nesse sentido, vale dizer que a Alienação Parental é ainda maior em ações judiciais que versam sobre interesse de idosos, pois envolvem bem econômico normalmente superior aos processos de crianças e adolescentes. Vale dizer, ainda, que, anteriormente a sua implementação, tal conduta, isto é: a conceituação e terminologia desta modalidade de violência em específico, era quase desconhecida e inominada, sendo primordial sua criação para o aumento do debate e devido reconhecimento da sua complexidade.
Os Estatutos claramente não dão conta de situações de tamanha profundidade, sob o risco de decisões ainda mais temerárias, haja vista a falta de aparato legislativo.
A Lei de Alienação Parental pode e deve ser aperfeiçoada, mas ela não é o maior dos problemas, em comparação a outros tantos que vemos nas Varas de Família. O grande inimigo - me atrevo a dizer (talvez o maior deles) - é o tempo. O tempo das ações judiciais na justiça brasileira não acompanha minimamente as fases de crescimento das crianças.
Neste tipo de violência, nossa maior luta é sempre contra o tempo. Não existe legislação ou Judiciário (por mais aperfeiçoados que sejam) compensadores da reparação do dano pelo fator “tempo”.
Pelo tempo, a criança já cresceu: já foi criada unicamente sob os cuidados de um alienador(a); pelo tempo, já houve o enfraquecimento ou rompimento do laço afetivo; pelo tempo, o adolescente já não quer conviver; com o tempo, tornou-se o outro tão somente um progenitor. Nunca haverá lei ou instrumento suficientemente aptos a indenizar o trauma do adulto que um dia foi uma criança vítima da alienação parental. Não há nenhum aparato jurídico que compense a perda do amor e o decurso implacável do tempo.

Laura Sanchis é advogada, pós graduada em Processo Civil pela Verbo Jurídico. Mediadora Judicial pelo Centro Nacional de Mediadores (em formação). Associada ao IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito das Famílias. Sócia proprietária do Escritório de Advocacia Laura Sanchis Advocacia e Consultoria Jurídica.