12 anos da Lei de Alienação Parental
- zonanortejornalpoa
- 31 de ago. de 2022
- 3 min de leitura

Entenda por que, 12 anos após sua publicação, existem movimentos em favor da revogação da Lei de Alienação Parental
No dia 26 de agosto de 2022, a Lei 12.318/10 - Lei de Alienação Parental, completou seus 12 anos, sendo, como se vê, uma legislação extremamente jovem e que ainda divide opiniões.
O motivo em defesa da revogação inicialmente se daria pela desnecessidade da lei, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente já seria instrumento de proteção, supostamente adequado e suficiente.
Nesta mesma corrente, defende-se que tal legislação tem sido utilizada de forma abusiva, normalmente por pais mal-intencionados que, por instrumento da lei, detêm a guarda dos filhos, submetendo-os a situações de abuso. Ainda, sustenta-se que a lei em questão também é muito utilizada como auto alienação, por genitores que acusam uns aos outros da prática de alienação parental.
Tais problemas, acima exemplificados, de fato ocorrem e por diversas vezes vemos situações de omissão do Judiciário frente a ocasiões em que este deveria ser diligente e não o é, pelo contrário: a morosidade do sistema é aliada de quem utiliza o poder parental como ferramenta a obstaculizar a convivência.
Fosse a revogação da legislação a solução para a incorreta aplicação da lei pelo Judiciário, revogaríamos as demais leis mal aplicadas e teríamos os problemas todos resolvidos. O cerne da questão infelizmente vai muito além. Quando chegamos ao ponto de discutir pela revogação de um instrumento a serviço dos vulneráveis, devemos entender que a discussão é mais profunda e merece esforços muito além da sua simples extinção.
Tais problemas, no âmbito do direito das famílias, envolvem a litigância abusiva, a inércia e despreparo do Judiciário, em especial frente a pais cujo abuso psicológico já teve início desde antes da separação, sendo a criança, após o divórcio, o instrumento de ligação facilitador da permanência no ciclo de abuso.
Contudo, a revogação da lei não é, de forma alguma, a melhor alternativa. Se existem pais abusadores que conseguem a guarda sob o pretexto de a criança estar sendo alienada, o problema claramente não é a lei e sim a sua incorreta interpretação e aplicação no caso concreto.
Outro ponto é que a lei serve de proteção a outros tipos de vulneráveis, a exemplo dos idosos e pessoas com deficiências. Ainda que exista o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto do idoso, em havendo particularidades acerca da Alienação Parental, faz-se necessário também legislação a respeito destas singularidades, sendo este o aparato apropriado e fundamental para todos os vulneráveis.
Nesse sentido, vale dizer que a Alienação Parental é ainda maior em ações judiciais que versam sobre interesse de idosos, pois envolvem bem econômico normalmente superior aos processos de crianças e adolescentes. Vale dizer, ainda, que, anteriormente a sua implementação, tal conduta, isto é: a conceituação e terminologia desta modalidade de violência em específico, era quase desconhecida e inominada, sendo primordial sua criação para o aumento do debate e devido reconhecimento da sua complexidade.
Os Estatutos claramente não dão conta de situações de tamanha profundidade, sob o risco de decisões ainda mais temerárias, haja vista a falta de aparato legislativo.
A Lei de Alienação Parental pode e deve ser aperfeiçoada, mas ela não é o maior dos problemas, em comparação a outros tantos que vemos nas Varas de Família. O grande inimigo - me atrevo a dizer (talvez o maior deles) - é o tempo. O tempo das ações judiciais na justiça brasileira não acompanha minimamente as fases de crescimento das crianças.
Neste tipo de violência, nossa maior luta é sempre contra o tempo. Não existe legislação ou Judiciário (por mais aperfeiçoados que sejam) compensadores da reparação do dano pelo fator “tempo”.
Pelo tempo, a criança já cresceu: já foi criada unicamente sob os cuidados de um alienador(a); pelo tempo, já houve o enfraquecimento ou rompimento do laço afetivo; pelo tempo, o adolescente já não quer conviver; com o tempo, tornou-se o outro tão somente um progenitor. Nunca haverá lei ou instrumento suficientemente aptos a indenizar o trauma do adulto que um dia foi uma criança vítima da alienação parental. Não há nenhum aparato jurídico que compense a perda do amor e o decurso implacável do tempo.

Laura Sanchis é advogada, pós graduada em Processo Civil pela Verbo Jurídico. Mediadora Judicial pelo Centro Nacional de Mediadores (em formação). Associada ao IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito das Famílias. Sócia proprietária do Escritório de Advocacia Laura Sanchis Advocacia e Consultoria Jurídica.




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