Quando alguém do povo se depara com uma situação de prisão, é aconselhável reunir um número mínimo de informações para que possa ver preservado seus direitos.
Nesse sentido, iniciamos dizendo que o recolhimento corporal ao cárcere pode ocorrer por autuação em flagrante delito ou por ordem escrita de Juiz de Direito competente.
Afora isso, somente o débito alimentar encarcera a pessoa no país.
Está em flagrante delito aquele que comete ou acaba de cometer um crime ou uma contravenção.
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Crime, é, em seu conceito formal, um fato típico e antijurídico; típico é o comportamento humano, ativo ou passivo, que produz, via de regra, resultado defeso em lei; antijurídica é a conduta declarada ilícita pela norma penal incriminadora; a culpabilidade não é requisito do crime e repercute no momento de imposição da pena.
Já a contravenção é a conduta descrita pelo legislador como de menor potencial ofensivo.
Nessa modalidade de prisão (flagrante), agentes de segurança ou qualquer um do povo poderão deter quem estiver praticando ou quem praticou, em momento imediatamente anterior, ação ou comissão vedada em legislação vigente, independente de mandado judicial.
As prisões cautelares, temporária e preventiva, demandam prévia análise judicial e ficam sujeitas à expedição de mandado.
A prisão definitiva é aquela escorada em sentença que já não pode mais ser discutida.
A prisão por dívida de alimentos é a única que pode ser decretada por juízo cível e observa um rito diferenciado em relação ao cárcere penal.
Fique atento!
Andriele Dall'Agnol e Giuliano Pahim – Escritório Dall'Pahim Advogados.
E-mail: pahimvianna@gmail.com WhatsApp: 51 992298686
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